Processo 0011184-78.2024.5.03.0041
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumPrSe 0011184-78.2024.5.03.0041 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GOUVEIA DE LIMA REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc58f31 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos os autos. 1 – RELATÓRIO FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA – FUNEPU nos autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas individualmente ajuizada por CARLOS EDUARDO GOUVEIA DE LIMA opõe Embargos à Execução (Id. 1cf1cdd), alegando, em síntese, a impenhorabilidade de bens públicos e reiterando indicação de imóvel à penhora. Juntou documentos. Sobre os Embargos e os documentos acostados manifestou-se o Exequente através do Id. 8f8be8e. Autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Aviado a tempo e modo, estando regularmente garantido o juízo conforme penhora comprovada e depósito realizado através do SIF (Id. 0be130d – fla. 241 – PDF), conheço dos embargos à execução. 2.2. MÉRITO 2.2.1. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS – EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA – INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL A Embargante argui a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fulcro no art. 833, IX, do CPC, alegando que o montante de R$7.163,75, constrito na conta da Embargante no Banco do Brasil, seria proveniente de verbas repassadas decorrentes de convênios firmados para o adimplemento das ações previstas nos projetos de ensino e pesquisa pendentes de execução. Cita o Convênio representado pelo Termo de Outorga FAPEMIG/DPT nº 57389523/2022, vinculado ao Processo TEC - APQ-03148-22, cujo objeto consiste no financiamento de projeto de extensão e pesquisa científica desenvolvido em parceria com a UFTM. Informa que a ordem de bloqueio do Juízo atingiu a conta mantida junto a agência 0015-9 do Banco do Brasil, conta 510118203-2, sendo o valor de R$7.163,75, bloqueado na conta de projeto (verba pública), a qual foi devidamente transferida a esse juízo. Argumenta, ainda, que a execução deveria prosseguir pelo meio menos gravoso, indicando bem imóvel à penhora. Pois bem. Inicialmente, registro que, conforme ADPF 485/STF é vedado o bloqueio e sequestro de verba pública: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”. Vale o destaque, ainda, que o ônus de provar a impenhorabilidade de um bem ou valor recai sobre quem a alega, em conformidade com o princípio da distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, o relatório do sistema SISBAJUD (Id. bdb857f – fla. 233 – PDF) demonstrou que o bloqueio judicial foi frutífero em 14/04/2026 junto ao Banco do Brasil S/A que bloqueou a importância requisitada. O Extrato da Ordem Judicial de bloqueio (Id. 0b14cb0 - fla. 268 – PDF) comprova que o bloqueio recaiu sobre a conta agência 0015-9 do Banco do Brasil, conta 510118203-2. Entretanto, de uma atenta leitura do Termo de Outorga acostado no Id. 22baab1 – flas. 253 e seguintes do PDF, não se vislumbra que a conta sobre a qual recaiu a penhora seja aquela…
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