Processo 0011184-82.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011184-82.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0011184-82.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA JOSE SILVA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO SANEADORA Maria Jose Silva Costa ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra Banco do Brasil S/A. Narra ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada do fundo PASEP, no qual foram realizados depósitos entre os anos de 1970 e 1988. Argumenta que, ao proceder com o levantamento dos valores disponíveis em seu fundo, percebeu a existência de saldo que considera irrisório diante do tempo em que o numerário esteve sob custódia da instituição ré. Sustenta a ocorrência de subtração indevida de valores, desfalques camuflados e a inexistência de correta atualização monetária e aplicação de juros remuneratórios capitalizados sobre o saldo. Requer, a citação do réu para apresentar defesa e a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças do PASEP, estimadas no montante de R$ 74.512,19 (setenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e dezenove centavos), referentes aos saques indevidos e à falta de correções legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.512,19 (setenta e quatro mil, quinhentos e doze reais e dezenove centavos). A parte requereu a assistência judiciária gratuita, que foi deferida. Citado, o Banco do Brasil S/A ofertou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a discordância quanto à adesão ao juízo 100% digital e a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, alegando ausência de prova da hipossuficiência. Impugnou o valor da causa por considerá-lo excessivo e em desconformidade com os índices oficiais. Suscitou sua ilegitimidade passiva "ad causam", defendendo que a União Federal é a única parte legítima para responder por discussões sobre a gestão e índices do fundo, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, alegou a ocorrência de prejudicial de prescrição quinquenal ou decenal. Sustentou a realidade dos fatos como sendo de falsa expectativa da autora, defendendo que os cálculos apresentados ignoram os índices de correção legalmente fixados (como IPC, BTN, TR e TJPL) e que o ônus da prova quanto aos alegados saques indevidos recai sobre a demandante. Réplica no (ID 236990456). Eis o relatório. Decido. O réu manifestou expressa oposição à adesão ao "Juízo 100% Digital". Considerando que a modalidade exige a concordância mútua das partes, indefiro a tramitação pelo rito 100% Digital, devendo o feito seguir o rito eletrônico ordinário. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré se opõe à concessão da gratuidade. É imperioso destacar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural funda-se na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. A impugnante, ao se insurgir contra a benesse concedida, tinha o dever processual de apresentar elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira da autora para suportar os encargos processuais. Contudo, limitaram-se a apontar o valor bruto dos proventos, ignorando a realidade financeira líquida da demandante e a ausência de recursos para custear sua sobrevivência digna na Região…

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