Processo 0011185-06.2025.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011185-06.2025.5.03.0178 AUTOR: CLAUDIO DOS REIS DA SILVA RÉU: A L MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 135ef61 proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por CLAUDIO DOS REIS DA SILVA em face de A L MOREIRA. Alegou, em suma, que adquiriu doença ocupacional e trabalhou em condições insalubres. Sustentou admissão antes da data registrada na CTPS. Deu à causa o valor de R$936.317,28. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa escrita. Requereu a declaração de improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia médica e de engenharia. Colhida a prova oral, sem mais, encerrou-se a instrução. Frustrada a conciliação. Razões finais remissivas. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. É certo que a anotação da CTPS firma, em favor do empregador, presunção de veracidade do período nela estampado (TST, Súmula n.12). Por outro lado, o preposto da ré reconheceu a prestação de serviços do autor desde o início de janeiro de 2025. O período de treinamento não se…
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