Processo 0011185-07.2025.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011185-07.2025.5.03.0113 AUTOR: MARCIO ROBERTO CARVALHO CUTRIM RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b10c9c proferida nos autos. SENTENÇA 0011185-07.2025.5.03.0113 RELATÓRIO MARCIO ROBERTO CARVALHO CUTRIM propôs reclamação trabalhista, em 09/12/2025, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, qualificada, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$ 74.332,03. Juntou documentos. Notificada, a reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. Emenda à inicial (fl.2397-id.c297c41). Complementação da contestação apresentada pela ré em razão da emenda à inicial (fl.2635-id.72a1374) O reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pela ré. Laudo pericial, ID. 65ca030 (fl.2687) Esclarecimentos periciais, ID.fe19377 (fl.4301) Em audiência, declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada, em defesa, postula que sejam observados por este Juízo, por ocasião da liquidação do feito, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação ao montante ali fixado. Sem razão a reclamada. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E AOS DOCUMENTOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Nesse sentido, inexiste prejuízo à reclamada (art.794, CLT) que se defendeu de todos os pedidos. Ressalto que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação fixada pelo juízo (artigo 789, I, CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo reclamante. Rejeito. Quanto à impugnação aos documentos, a aplicabilidade ou não é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base no instrumento. PRESCRIÇÃO A Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais, devido ao estado de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus, a partir de sua entrada em vigor (o que ocorreu na data da publicação do referido Diploma em 12/06/2020; observe o disposto no artigo 21) até 30 de outubro de 2020. Tal interregno de suspensão (141 dias; de 12/06/2020 a 30/10/2020) deverá ser observado em favor da…
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