Processo 0011185-14.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011185-14.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011185-14.2025.5.15.0132 AUTOR: BERENICE APARECIDA MALTA SALOMON RÉU: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0bcdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO BERENICE APARECIDA MALTA SALOMON ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, alegando que trabalhou de 03/02/2020 a 21/05/2024 e foi dispensada sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 69.691,81. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (id. eb1391d), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência (id. a615ecf), não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO  Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitariam. Vejamos:    “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO REU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4° E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001 Abelardo Luz XXXXX-15.2017.8.24.0001 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação)" É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Limpeza Banheiros No caso em tela, embora o laudo de engenharia (id. eb1391d) tenha concluído pela existência de insalubridade em grau máximo na atividade de limpeza de banheiros, o Juízo não está adstrito à conclusão pericial, uma vez que a caracterização da parcela exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A concessão do adicional de insalubridade encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa…

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