Processo 0011185-19.2025.5.03.0012

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011185-19.2025.5.03.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011185-19.2025.5.03.0012 RECORRENTE: JULIA BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: AURORA DO DIA COMERCIAL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011185-19.2025.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante (fls. 135/139), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela Reclamante em 14/01/2025 (fl. 103) e reconhecer o seu direito à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT; b) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado em conta vinculada), referentes ao período compreendido entre o dia 15/01/2025 (dia subsequente à rescisão contratual) e 28/11/2025 (05 meses após o parto, ocorrido em 28/06/2025, cf. certidão de nascimento de fl. 24); c) determinar que a Reclamada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho (após o trânsito em julgado da presente decisão), retifique a CTPS da Reclamante, quanto à data de saída, fazendo constar o dia subsequente ao término do período de estabilidade gestacional, sob pena de multa diária a ser aplicada pelo Juízo de origem; d) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da Reclamante, no importe de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, observando-se o entendimento disposto na OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional; e) absolver a Reclamante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fica autorizada a dedução de todas as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas. Para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Considerando a modificação no resultado do julgamento, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou o valor da condenação em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas processuais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. FUNDAMENTOS. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE…

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