Processo 0011185-19.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011185-19.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011185-19.2025.5.03.0109 AUTOR: MARIA TEREZA DE MORAES RÉU: TRINDADE SCREEN COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f2d4de proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA TEREZA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuíza, em 11/12/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de TRINDADE SCREEN COMERCIO E SERVICOS LTDA e TRINDADE SCREEN INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, qualificadas na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação das reclamadas ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 173.879,44 (Id. 2dececb). As reclamadas defendem-se por meio de contestações, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição quinquenal, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pela autora na peça vestibular. Pedem a improcedência da ação (Ids. 8f35186 e 1e5688d). A reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. 239bfec). As partes juntaram documentos, foram tomados os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais pela parte autora e remissivas pelas reclamadas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PROCESSUAL 1.1. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ A parte reclamante requer a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Analiso. Registro ab initio que as alegações de fato trazidas na petição inicial não escapam àquelas usualmente trazidas à baila em reclamações trabalhistas, inexistindo qualquer circunstância que permita a ilação de que o referido protocolo deva ser aplicado no julgamento do caso concreto. Gizo que a presente demanda versa sobre rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimentos contratuais, diferenças salariais por acúmulo de função, indenização de intervalo intrajornada, indenização de vale-transporte e assédio moral em razão de cobrança na apresentação de atestados médicos e cobranças incisivas da empregadora. Não se visualiza assim qualquer ponto controvertido que diga respeito ao gênero da parte reclamante ou que denote vulnerabilidade estrutural apta a justificar a aplicação do referido protocolo, cujo âmbito de aplicação é delimitado a questões de gênero. Diante do exposto, indefiro o requerimento de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. 2. PRELIMINARES 2.1. Carência de Ação - Ilegitimidade Ad Causam A segunda reclamada se diz parte ilegítima para compor o polo passivo da relação processual, ao argumento de que não foi empregadora da reclamante. Pede a extinção do processo, sem resolução do mérito, no que lhe diz respeito. Analiso. A legitimidade ad causam corresponde à identidade entre as partes da relação de direito material indicada na peça vestibular com as partes da relação de direito processual estabelecida. Verifica-se in status assertionis, isto é, tomando-se as alegações da petição inicial como se verdadeiras fossem. In casu a parte reclamante alega que as duas reclamadas integram o mesmo grupo econômico,…

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