Processo 0011185-38.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011185-38.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0011185-38.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  proposta por  MARIA RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte Autora ser idosa e pensionista do INSS, percebendo seus proventos em conta junto ao réu. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO5" e "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", serviços que jamais contratou. Sustenta a abusividade das cobranças em conta destinada a benefício previdenciário e requer a nulidade dos contratos, a devolução em dobro e indenização moral. Instruiu a inicial com extratos bancários. Decisão ao evento 8, DECDESPA1 deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Citado conforme AR acostado ao evento 19, AR1 , o requerido não apresentou contestação. O feito foi sobrestado em razão do IRDR nº 5 do TJTO, tendo sido determinado o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito.. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 1, PROCAUTO2 ). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DA REVELIA Devidamente citado e intimado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. Assim,  decreto sua revelia , aplicando-se o efeito previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Ressalte-se que tal presunção é relativa, mas, no caso em tela, encontra respaldo na prova documental mínima apresentada pelo autor. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990: Art. 14.  O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos…

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