Processo 0011185-53.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011185-53.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011185-53.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011185-53.2024.8.27.2722/TO APELANTE : JOANA ARAUJO FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) DECISÃO Trata-se de  recurso especial  interposto pelo Município de Gurupi  (evento 28), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 19): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 configuraria ato normativo de efeitos concretos apto a inaugurar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A autora pleiteia a implementação de progressões horizontais e verticais, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de progressão funcional não implementada por omissão da Administração; e (ii) definir se a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 configura ato único de efeitos concretos apto a inaugurar o prazo prescricional quinquenal, bem como se é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de progressão funcional decorre de relação jurídica de trato sucessivo, pois envolve vantagem remuneratória cuja prestação se renova mês a mês. Ausente negativa expressa da Administração, incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 possui caráter geral e abstrato, não configurando ato administrativo individual apto a inaugurar a prescrição do fundo de direito, nem a afastar eventual direito adquirido sob a égide da legislação anterior, em observância ao art. 6º da LINDB. 5. A omissão da Administração quanto à realização de avaliações de desempenho não pode prejudicar a servidora, não sendo admissível que o ente público se beneficie da própria inércia. 6. Inexistindo apreciação do mérito pelo juízo de origem e demandando a controvérsia análise probatória quanto ao preenchimento dos requisitos legais, é inviável a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se a cassação da sentença para regular instrução. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição do fundo de direito, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. No recurso especial, o ente público recorrente defende que o acórdão…

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