Processo 0011185-57.2024.5.18.0005

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011185-57.2024.5.18.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011185-57.2024.5.18.0005 AUTOR: VANESSA ALVES PEREIRA RÉU: INSTITUTO CEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d15bfa proferido nos autos. SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELATÓRIO Instaurado Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica em virtude de requerimento da parte exequente para direcionamento da execução em face do sócio da empresa executada: JEZIEL BARBOSA FERREIRA. Devidamente intimado, o demandado apresentou defesa no id 0b2914b. Impugnação conforme petição de id 5ca37e3. II – FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de Admissibilidade. Preenchidos os requisitos legais, passo à análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mérito. Considerando que a Exma. Juíza Maria Augusta Gomes Ludivice apreciou muito bem a matéria, aplicando o direito ao caso concreto nos autos do processo 0011210-58.2024.5.18.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, de modo que, por economia processual, adoto os fundamentos ali como razões de decidir, in verbis: "É cediço que na Justiça do Trabalho, a desconsideração é a mais ampla possível, adotando-se a Teoria Menor prevista no art. 28 da Lei n. 8.078/90, mais coerente com o princípio da proteção do trabalhador, sendo entendimento dominante que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo bastante o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empresária não disponha de patrimônio para suportar a execução, requisitos que se evidenciam nos autos, ante a inércia do devedor em cumprir o título executivo e ofertar bens à penhora. Dispõe o referido preceito legal que: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”. É certo que uma Associação, nos termos do art. 53 do Código Civil, constitui-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, mas isto não afasta a possibilidade de enriquecimento patrimonial da associação, que sempre será responsável pelo adimplemento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe prestarem serviços como empregados. Nesse passo, os administradores, diretores, representantes legais de pessoas jurídicas respondem perante terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções, agindo com abuso do direito e desvio da função da pessoa jurídica, a teor do art. 1.016 do Código Civil e art. 135, III, do CTN. Cabe ressaltar que incumbe ao administrador de pessoa jurídica priorizar a satisfação do crédito trabalhista, de natureza superprivilegiada (art. 186, CTN), de modo que o inadimplemento deste revela a culpa por negligência do administrador, bem assim a caracterização de violação de lei trabalhista, atraindo a responsabilidade patrimonial prevista em lei. Esta situação atrai, inclusive, a…

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