Processo 0011185-81.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011185-81.2025.5.03.0153 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA VITOR DA SILVA RÉU: CONSORCIO LF & ITAMARACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae7a63 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS Adicional de insalubridade. Reflexos. Entrega do PPP. O reclamante alega que, durante todo o contrato, esteve exposto a insalubridade devido ao uso constante do martelete, além da máquina compactadora chamada sapinho, com enorme emissão de ruído e vibração. Além disso, diz ter trabalhado com a equipe na aplicação e manutenção do asfalto, em contato com piche, óleos e produtos químicos altamente tóxicos e nunca recebeu equipamentos de proteção. Pleiteia, desta forma, o adicional de insalubridade e seus reflexos. Em defesa, o reclamado nega a exposição a agentes insalubres, sustentando, especialmente quanto aos equipamentos de proteção, que sempre forneceu, ofereceu treinamentos e fiscalizou o uso dos mesmos. Sobre o PPP eletrônico, diz que sempre esteve disponível para acesso pelo reclamante. Inicialmente, o perito destacou ter solicitado os controles de entrega de EPI, PPRA, PCMSO, PPP e lista de treinamentos e tudo foi prontamente fornecido, porém a reclamada não disponibilizou as medições de vibração do período laborado. Destacou, ainda, que não foi possível realizar as medições dos níveis de pressão sonora durante as diligências periciais porque as condições atuais são diferentes do período laborado. Note-se que o reclamante trabalhou na frente de trabalho na rodovia entre Varginha e Três Pontas de 10/06/24 a 06/06/25 e a diligência pericial foi realizada em novembro de 2025, época em que a obra já estava finalizada, como informado pelo próprio reclamante. Assim, conforme registrado no laudo, o perito, por meios indiretos fez a avaliação técnica acerca da existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho do reclamante, procedeu à investigação por meio de coleta de informações e vistorias das instalações, além de avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos existentes, bem como valeu-se dos registros contidos nos documentos PPRA, PCMSO, PPP fornecidos e na legislação vigente do Ministério do Emprego, Lei nº 6.514/77, Portaria nº 3.214/78 e Normas Regulamentadoras, com suas respectivas alterações e acréscimos posteriores. Depois de examinar tudo, o perito fez os seguintes registros: “Não foi possível realizar as medições dos níveis de pressão sonora durante as diligências periciais porque as condições atuais são diferentes do período laborado. A reclamada disponibilizou as medições dos níveis de pressão sonora no período laborado, sendo apurado níveis de pressão sonora de 81,3 dB(A) para a função de Servente de Pedreiro e níveis de pressão sonora de 82,4 dB(A) para a função de Pedreiro. Diante das avaliações realizadas, conclui-se que NÃO ficou caracterizada a insalubridade pela exposição ao agente físico Ruído, pois as medições apresentadas pela Reclamada estão abaixo dos limites de tolerância conforme determina o Anexo I a Portaria3.214/78 do MTb”; “Conclui-se, assim, que NÃO ficou caracterizada a insalubridade pelaexposição ao Calor, pois não previsão legal, conforme o Anexo 3 da NR 15, daPortaria 3.214”. “A Reclamada não disponibilizou…
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