Processo 0011185-95.2025.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011185-95.2025.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011185-95.2025.5.03.0019 AUTOR: CINTHIA APARECIDA DOS ANJOS RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed46ac1 proferida nos autos. 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n°0011185-95.2025.5.03.0019 Reclamante: CÍNTHIA APARECIDA DOS ANJOS Reclamadas: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., ORIZONTI - INSTITUTO DE SAÚDE E LONGEVIDADE LTDA.    SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO CÍNTHIA APARECIDA DOS ANJOS, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e ORIZONTI - INSTITUTO DE SAÚDE E LONGEVIDADE LTDA, reclamadas, alegando, em síntese, que: foi contratada pela primeira reclamada em 21/7/2023, para exercer a função de auxiliar de copeira; faz jus a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional; sofreu danos morais. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 75.061,92. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. Tutela de urgência indeferida, fls. 51/52. A primeira reclamada apresentou defesa escrita, fls. 144/171, com documentos, sustentando os limites da lide e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A segunda reclamada apresentou defesa escrita, fls. 314/340, com documentos, sustentando ilegitimidade passiva e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 346/348. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação da Reclamante, fls. 349/360. Audiência de instrução, fls.369/371. Colhido o depoimento pessoal da Reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do disposto no art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, as reclamadas expressaram formalmente sua discordância em relação à tramitação pelo juízo 100% digital. Diante disso, determino a correção da autuação, com a exclusão dessa modalidade de tramitação, retirando o processo do formato 100% digital. ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz do que diz a Teoria da Asserção, o pedido direcionado à ré é o que basta para emprestar legitimidade passiva à litigante. A mera indicação pelo autor de que a parte ré é a devedora é o suficiente para conferir legitimidade para integrar a lide. Atendida a pertinência subjetiva, não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida. Rejeita-se a preliminar. LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional, aplicável por coerência jurídica. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido…

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