Processo 0011186-02.2025.5.03.0142
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011186-02.2025.5.03.0142 AUTOR: ALEXSANDER FERNANDES DE ARAUJO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad02b6b proferida nos autos. I- RELATÓRIO ALEXSANDER FERNANDES DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 03/09/2025. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras pela extrapolação da jornada diária e semanal; remuneração pelo tempo à disposição; diferenças salariais por equiparação; adicionais de insalubridade ou periculosidade; pagamento da dobra de férias em razão de fracionamento irregular; e percepção de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e abono salarial proporcionais aos anos de 2023 e 2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 172.014,40. Acompanharam a petição inicial documentos pessoais, registros profissionais e declaração de insuficiência econômica. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de vasta documentação. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial. No mérito, impugnou os pedidos, pugnando pela improcedência dos pedidos. O processo foi submetido a regular instrução. Em audiência inicial realizada em 29/09/2025, o reclamante identificou o nome completo do paradigma, oportunidade em que este Juízo concedeu prazo para que a reclamada complementasse sua defesa e trouxesse aos autos os documentos funcionais do modelo indicado, faculdade da qual a ré permaneceu inerte. O processo foi instruído com prova documental, pericial e convencionada a utilização de prova emprestada. As partes dispensaram a realização de outras provas e foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma oral e remissiva pelas partes. As propostas de conciliação, renovadas em momentos distintos do rito processual, não obtiveram êxito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pleito de equiparação salarial, ao fundamento de que a indicação genérica do paradigma ("Ruan") inviabilizou o exercício do contraditório. No processo do trabalho, a petição inicial é regida pelo princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT . A declaração de inépcia só se justifica quando o defeito impossibilita a defesa ou o julgamento da lide. No presente caso, o autor identificou o nome completo do modelo em audiência — Juan Carlos Mencinauskis Flores de Brito — e este…
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