Processo 0011186-12.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011186-12.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011186-12.2025.5.03.0074 AUTOR: GRAZIELA APARECIDA BATISTA RÉU: IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7af4a3f proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO GRAZIELA APARECIDA BATISTA ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Depois de rejeitada a conciliação (ID 33811e2), foi recebida a defesa (ID 83013f8), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID fc7cac5). Laudo para apuração de insalubridade (ID 7e83bf7) e esclarecimentos periciais (ID d92c5e1). Na audiência de instrução (ID 4236121), colhidos os depoimentos da reclamante e da preposta da reclamada, foram três testemunhas, uma arrolada pela autora e duas pela ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata, inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que foi firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise deste feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os valores indicados na inicial são apenas para efeito de alçada, não limitando a condenação, que será oportunamente liquidada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica aos documentos juntados com a exordial e a contestação, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito serão analisados conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação do convencimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Devidamente arguida, acolho a prejudicial para declarar o marco prescricional em 23/09/2020, extinguindo as pretensões anteriores com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II…

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