Processo 0011186-17.2025.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011186-17.2025.5.03.0040 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE SILVA DE MORAES RÉU: METALURGICA SAO BERNARDO ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd224b proferida nos autos. I – RELATÓRIO SAMUEL HENRIQUE SILVA DE MORAES ajuizou ação trabalhista em face de METALURGICA SAO BERNARDO ESTRUTURAS METALICAS LTDA, ambos qualificados, pretendendo a condenação da ré aos pedidos indicados na inicial, pelas razões que expõe na fundamentação. Juntou documentos e à causa atribuiu o valor de R$219.815,17. Na audiência inaugural, presentes as partes e seus advogados, tentada e rejeitada a proposta conciliatória, registrou-se a apresentação de defesa escrita, com documentos, feitos com vista à parte autora, que apresentou impugnação. Realizadas perícias. Na audiência em prosseguimento, presentes as partes e seus advogados. Nova tentativa de conciliação infrutífera. Colhidos depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Derradeira proposta de conciliação rejeitada. Tudo visto e examinado. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não tendo sido apontados efetivos defeitos de forma e conteúdo, o valor probante dos documentos que instruíram a presente ação será fixado de acordo com o livre convencimento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, de forma que cabe a quem alega provar os fatos constitutivos de seu direito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O artigo 195 da CLT determina que a insalubridade seja apurada por meio de prova técnica. Realizada a perícia, a conclusão foi no sentido de ser caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), conforme laudo de id. 330E5d4. Instado a responder quesitos complementares, o perito manteve as conclusões periciais no id. c531a29. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 479, do CPC, devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. A prova oral produzida não possui aptidão para infirmar as conclusões técnicas alcançadas pelo perito que realizou medições no ambiente laboral com aparelhos próprios e devidamente aferidos. Por tais fundamentos, acolho o laudo pericial em sua integralidade e defiro à parte autora o adicional de insalubridade, em grau médio, ou seja, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo período laborado (10.07.2023 a 30.04.2025), com reflexos, pela habitualidade e natureza salarial, em aviso prévio, horas extras, 13º salários integrais e proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3, adicional noturno e FGTS cumulado com sua indenização compensatória de 40%, observados os limites do pedido. Os valores devidos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme determina o artigo 18 da Lei…
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