Processo 0011186-24.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011186-24.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011186-24.2025.5.03.0167 AUTOR: MARCELO FELIX NUNES RÉU: PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52fd9b proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO MARCELO FELIX NUNES ajuizou reclamação trabalhista em face de ,PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.511,02 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as partes reclamadas apresentaram defesas escritas, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Produzida prova pericial. Produzidas provas orais na audiência de instrução, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliação recusada. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, sob o argumento de que, no exercício de suas funções, trabalhava exposto a condições insalubres devido ao contato direto e habitual com massa asfáltica, calor excessivo e ruídos elevados, bem como em condições perigosas em razão dos riscos de atropelamento e colisões inerentes ao trabalho em rodovias, postulando o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Sustentou, ainda, a ineficácia dos equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada. A parte ré, em contrapartida, defendeu a salubridade do ambiente de trabalho, asseverando o fornecimento do uso de EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos. Diante do pedido, foi determinada a realização de perícia técnica para se aferir o pretendido (nos termos da ata de audiência de id 25bf977), sendo o laudo apresentado nos autos sob id 36b9184 - fls. 200-220 do PDF, com a seguinte conclusão (fls. 219 do PDF): "XIX. DA CONCLUSÃO   Considerando que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras do MTE e considerando os resultados das avaliações contidos no item XI– Da Avaliação de Insalubridade e XV – Da avaliação da periculosidade, fls. 6-13 deste laudo, e considerando que a conclusão é formulada exclusivamente nas questões TÉCNICAS e NORMATIVAS, concluo que:   A - QUANTO A INSALUBRIDADE Considerando que não foi constatado exposição a agentes químicos e biológicos, Considerando que foi constatado exposição a agente físico ruído abaixo do limite de tolerância, Considerando o prescrito nos Anexos da NR-15 Atividades e operações insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE, concluo que: As atividades do reclamante não se enquadram como insalubres, para o caso específico em questão, para todo o período trabalhado. Salvo melhor entendimento do Douto Juízo, este é o parecer.   B - QUANTO A PERICULOSIDADE   Conforme ATA de Audiência, não foi objeto da Perícia.” Ressalta-se que, em relação ao adicional de periculosidade, os riscos decorrentes do trânsito de veículos em rodovias, como atropelamentos e colisões de terceiros,…

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