Processo 0011186-33.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011186-33.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011186-33.2025.5.15.0153 AUTOR: THATYANA PORTELA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c3539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Reversão da Justa Causa e Estabilidade Gestante A autora sustenta que foi admitida em 28/08/2024 e dispensada arbitrariamente em 02/01/2025, apesar de se encontrar em estado gravídico, condição que afirma ter comunicado à ré em 08/11/2024. Argumenta que suas ausências no mês de dezembro de 2024 decorreram de complicações de saúde ligadas à gestação, as quais foram informadas à supervisão e ao setor de Recursos Humanos, motivo pelo qual a justa causa por abandono de emprego seria nula e uma tentativa de burlar a estabilidade constitucional. A ré contesta o pleito alegando que a dispensa ocorreu de forma motivada por abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT), uma vez que a autora teria deixado de comparecer ao trabalho injustificadamente a partir de 23/11/2024. Sustenta ter enviado telegramas em 03/12/2024, 11/12/2024 e 26/12/2024 solicitando o comparecimento da obreira, os quais não foram respondidos. Por fim, nega ter tido ciência da gravidez no ato da rescisão. Em réplica, a autora reitera que a ré tinha ciência da gravidez e que a justa causa é inválida, pois não houve prova do elemento subjetivo do abandono (animus abandonandi), ressaltando que o TRCT juntado pela ré apresenta valor líquido irrisório de R$10,00, fruto de descontos indevidos. Pois bem. A estabilidade provisória da gestante é garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, possuindo natureza objetiva, o que significa que o direito à indenização substitutiva subsiste mesmo que o empregador desconheça o estado gravídico no momento da dispensa (Súmula 244, item I, do TST e Tema 497 do STF). A falta grave (justa causa) é todo ato doloso ou culposamente grave que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, indesejável o prosseguimento da relação contratual, de acordo com o magistério de Evaristo de Moraes Filho. Os requisitos da…

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