Processo 0011186-38.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011186-38.2025.5.03.0033 AUTOR: DAYVIDE ANTONIO DE SOUZA RÉU: USIMINAS MECANICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7888e9c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DAYVIDE ANTÔNIO DE SOUZA em face de USIMINAS MECÂNICA S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 06/07/2021, na a última função de “mecânico montador II”, sendo dispensado sem justa causa em 06/03/2024, com aviso prévio projetado para 11/04/2024. Pretendeu o pagamento de adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade e emissão de novo PPP; horas extras excedentes da 6ª diária trabalhada, em face da ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de atividade insalubre ou, subsidiariamente, o pagamento da diferença de horas extras pela extrapolação da jornada de 7h33min. diárias ou da 44ª semanal; diferenças do uso do divisor 220 para 180; horas extras pelo período de deslocamento interno entre a portaria e o efetivo local de trabalho; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; recebimento pelo labor prestado nos dias de folgas e feriados; adicional noturno e horas extras pela não redução ficta da hora noturna; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização relativa à diferença da remuneração do seguro-desemprego, bem como para que a Ré entregue nova relação dos salários de contribuição e discriminação das parcelas do salário contribuição. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 122.839,69 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial (ID a385811). Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID be7cf5f), com documentos, arguindo preliminares, prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID e5a7fcb. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, periculosidade e eventual emissão/retificação do PPP, cujo laudo foi juntado no ID 17e2654, com ulteriores esclarecimentos (ID 2b4a26c). Durante a instrução processual (ata de ID 81929e8), foi realizado o interrogatório do Autor, bem como ouvida 1 (uma) testemunha trazida por ele. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial A Reclamada requereu que, no caso de eventual condenação, esta fique limitada aos valores dos pedidos expressamente informados na exordial. No entanto, nada a deferir, pois eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela Ré. II. Prescrição quinquenal Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal,…
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