Processo 0011186-42.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011186-42.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011186-42.2025.5.03.0064 AUTOR: LUCIANO DA SILVA BERNARDINO RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d9563 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIANO DA SILVA BERNARDINO ajuizou reclamação trabalhista em face de ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$275.034,47. Junta documentos. A reclamada apresentou contestação com documentos. Impugnação aos documentos pelo reclamante. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade coligido às fls. 559/571 do PDF. Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Inépcia O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Noutra senda, o reclamante indicou expressamente os valores dos pedidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Nada a acolher. …

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