Processo 0011186-70.2025.5.03.0184
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0011186-70.2025.5.03.0184 RECORRENTE: MARIA LUIZA BELISARIO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: WOP CENTRO OESTE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcd4e5f proferida nos autos. RORSum 0011186-70.2025.5.03.0184 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA LUIZA BELISARIO DO NASCIMENTO GUILHERME ALVIM AYRES (MG97651) RENATO ALVIM AYRES (MG122672) Recorrente: Advogado(s): 3. WOP CENTRO OESTE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA ANDREZA MAN DE CARVALHO (SP185733) Recorrido: Advogado(s): MARIA LUIZA BELISARIO DO NASCIMENTO GUILHERME ALVIM AYRES (MG97651) RENATO ALVIM AYRES (MG122672) Recorrido: Advogado(s): WOP CENTRO OESTE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA ANDREZA MAN DE CARVALHO (SP185733) Recorrido: Advogado(s): PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id e5ebc6f; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id d6ddffc). Regular a representação processual (Id af7dd97). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5048ffe: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 5048ffe: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8663e6b: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id b80c598; Condenação no acórdão, id bd897e3: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id bd897e3: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c22209f: R$ 19.500,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação à responsabilidade subsidiária (Id. bd897e3 ): (...) A reclamada PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA recorre da sentença para excluir sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o contrato de merchandising com a primeira reclamada é estritamente comercial, regido pelos arts. 563 a 609 do CC, afastando a incidência da súmula nº 331 do TST. Sustenta a inexistência de terceirização, destacando a ausência de exclusividade e a natureza de parceria comercial, em consonância com o RE 958.252/MG e a Lei nº 11.442/2007. Requer a reforma da…
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