Processo 0011186-82.2025.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011186-82.2025.5.03.0180 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8823edd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PATRÍCIA DE SOUZA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré para provimento do cargo de servente, estando vigente o contrato de trabalho. Afirma que a ré altera a nomenclatura dos cargos ocupados pelos empregados, para fins de praticar discriminação salarial entre estes, o que ocorreu entre autora e paradigmas apontadas. Amparada em todos os fatos narrados na inicial, pretende a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais em observância ao princípio da isonomia e respectivos reflexos nas verbas que especifica. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$365.562,98. Defendeu-se a ré, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, contesta as alegações iniciais e sustenta a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Foi produzida prova documental, dispensada a produção de razões finais, restando inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – PRESCRIÇÃO A ré argui a prescrição quinquenal, ao passo que a autora requereu na petição inicial o reconhecimento da suspensão da prescrição no período de 20/março/2020 a 30/outubro/2020. Verifica-se que a autora foi admitida pela ré em 27/outubro/2009 (f. 25). A Lei número 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor de referida lei (12/junho/2020) até o dia 30/outubro/2020 (artigos 3º e 21). Assim, acolho a prescrição arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de data anterior a 23/julho/2020, considerando a data do ajuizamento da ação extraída do protocolo da inicial (artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88 e Súmula número 308 do Colendo TST) e a suspensão acima mencionada. Esclareça-se, a fim de se evitar incompreensão, que as verbas trabalhistas referentes ao mês de julho/2020 tornaram-se exigíveis somente a partir do quinto dia útil do mês de agosto/2020, à luz da disposição contida no artigo 459, parágrafo único, da CLT, daí porque as verbas eventualmente deferidas alcançarão o período de 01/julho/2020 em diante, vez que não alcançado pela prescrição acolhida. 2 - ISONOMIA SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS – CTPS – ANOTAÇÃO DE SALÁRIO - RETIFICAÇÃO A autora alega que foi admitida pela ré, após aprovação em concurso público, para exercer as funções do cargo de servente, atualmente denominado servente de limpeza, estando seu contrato de trabalho ativo. Sustenta que não obstante sempre tenha exercido as mesmas funções exercidas pelas Sras. Lucilena Alves de Oliveira e Sílvia Helena Ângelo Rodrigues, as quais, inclusive,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.