Processo 0011186-83.2026.8.17.3130
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011186-83.2026.8.17.3130 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: A. D. C. F. DECISÃO Vistos... Compulsando os autos, verifico que o autor não indicou depositário para o bem na comarca, em caso de apreensão. Assim, no intuito de viabilizar a apreensão do objeto da presente ação, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando depositário com endereço nesse município, ou número telefônico para atendimento imediato, em caso de apreensão do bem, sob pena de indeferimento da exordial. Cumprida a diligência, proceda-se ao que segue: Documentalmente provada como está a mora, defiro liminarmente a medida postulada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3, caput) após o transcurso do prazo de cinco dias para manifestação do Requerido. Marca/Modelo: TOYOTA/COROLLA GLI 1.8 FLEX • Cor: CINZA • Ano Fab./Mod.: 2009 • Combustível: Gasolina/Álcool • Chassi: 9BRBB42E5A5111420 • Renavam: XXX.XXX.XXX-XX • Placa: KJZ8H71 Lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD na hipótese de frustrado o mandado de busca e apreensão. Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em quinze dias, oferecer resposta, consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida. Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85, Código de Processo Civil). Findo o prazo “in albis” para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário. Se, por ventura, for apresentada manifestação pelo Requerido conclusos para apreciação e deliberação. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil 344). Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. Fica consignado que o bem apreendido somente poderá ser retirado da comarca após o decurso do prazo para purgação da mora (artigo 3º, § 1º, Decreto-Lei 911/69), sob pena de aplicação do previsto no art. 77, §2º do CPC. Dou a presente decisão força de mandado. P.I.C. PETROLINA, 22 de julho de 2026. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito
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