Processo 0011186-95.2025.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011186-95.2025.5.03.0014 AUTOR: MARLLON CHRISTIAN DE SOUZA TOMAZ FERREIRA RÉU: ENDETEC ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64dd565 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO MARLLON CHRISTIAN DE SOUZA TOMAZ FERREIRA opôs embargos de declaração (ID. ebe47b1), arguindo omissões e contradições na sentença. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade e de tempestividade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Omissão quanto à equiparação salarial O reclamante alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a equiparação salarial com o paradigma Jhon Victor Cassimiro apenas a partir de 31/07/2025, tendo em vista que o embargante sempre exerceu o mesmo cargo; que desde a admissão estão presentes os requisitos do art. 461 da CLT; que as reclamadas não se desincumbiram do seu ônus probatório. Pugna pelo suprimento da omissão para fins de reconhecimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação durante todo o período contratual. Não lhe assiste razão. A sentença enfrentou expressamente a matéria, a partir do conjunto probatório constante dos autos, consignando que “Para fins de apuração do devido, considerar-se-á que o paradigma auferia R$1.177,86 a mais que o reclamante a partir de 31/07/2025, quando houve a alteração salarial na CTPS para R$2.822,14, diferença a que se alcança pela subtração entre o último salário registrado na CTPS do autor e o salário do paradigma indicado na inicial (R$ 4.000,00 - R$ 2.822,14).” Assim, verifico que a argumentação submetida à apreciação não versa sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. Omissão e contradição quanto ao dano moral O reclamante aduz que a sentença, ao rejeitar o pedido de dano moral sob o fundamento de que a parte autora não produziu prova, foi omissa quanto a elemento probatório carreado com a petição inicial, qual seja, a sentença transitada em julgado proferida nos autos nº 0010582-34.2023.5.03.0070. Sustenta ainda que a fundamentação adotada para rejeitar o dano moral contrasta com o reconhecimento, na mesma decisão, da veracidade dos fatos narrados na inicial, em razão da revelia e da confissão ficta aplicadas às reclamadas, fatos que serviram de supedâneo ao deferimento da rescisão indireta, das horas extras, da integração do salário extrafolha e da equiparação salarial. Argumenta que a hipótese é de dano moral in re ipsa. Conforme exarado na sentença, a confissão ficta não implica necessariamente o acolhimento de todos os pedidos da petição inicial, que foram individualmente apreciados, nos termos do art. 844, §4º, IV, da CLT. No caso, o juízo entendeu que “o pedido de reparação por dano moral exige demonstração firme de que a conduta do empregador gerou constrangimento ou sofrimento mental ao trabalhador, o que não ocorreu no contexto dos autos. Ademais, o descumprimento das normas trabalhistas, apesar de conduta reprovável da reclamada, não implica, por si só, ofensa moral, uma vez que não se trata de sanção imediata e aplicável a todo e qualquer ato ilícito. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a…
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