Processo 0011187-09.2025.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011187-09.2025.5.03.0070 AUTOR: JOYCE MARTINS GALVAO RÉU: ASR ATENDIMENTOS DOMICILIARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83e6ad7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JOYCE MARTINS GALVÃO (reclamante) em face de ASR ATENDIMENTOS DOMICILIARES LTDA (1ª reclamada) e REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (2ª reclamada). A parte reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos elencados na petição inicial (f. 8/9). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, dando à causa o valor de R$ 84.600,31. Na audiência inicial, f. 243/245, após rejeitada a conciliação, a parte reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, atacando os pedidos. Foi determinada a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho para apuração da alegada insalubridade. Foi juntado aos autos o laudo de f. 261/277, complementado pelos esclarecimentos de f. 288/292. Na audiência em prosseguimento, f. 299/300, foi colhido o depoimento da reclamante, bem como interrogada a preposta da 1ª reclamada e ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Ilegitimidade passiva da 2ª reclamada A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar prematuramente no mérito da causa. Afinal, a relação jurídica material difere da relação jurídica processual. Nesta, a mera indicação, pela parte credora, com causa de pedir construída de forma juridicamente lógica, no sentido de que a parte ré é a devedora, invocando o direito material, é suficiente para legitimá-la a responder à ação (teoria da asserção). A sua real condição de devedora ou não, o tipo de relação jurídica havida entre as partes ou a responsabilidade para com a solvabilidade de eventual débito são matérias pertinentes ao mérito da causa, que serão apreciadas no momento oportuno. Portanto, rechaço a preliminar em epígrafe, eriçada em defesa. Vínculo jurídico Consta da inicial, que: a reclamante foi admitida pela 1ª reclamada, em abril/2025, na função de “enfermeira”; foi dispensada sem justa causa em 01/09/2025; recebia R$ 150,00 por plantão de 12 horas, o que totalizava R$ 2.500,00 por mês; foi contratada pela 1ª reclamada, sendo direcionada para prestar serviços como terceirizada para a 2ª reclamada. Pugna pela declaração do vínculo de emprego entre ela e a 1ª reclamada, bem como a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelo pagamento de todos os direitos trabalhistas pleiteados. As reclamadas negam os fatos e o direito. Assevera a 1ª reclamada, em síntese, que: não manteve relacionamento de emprego com a autora, tendo prestado serviços, desde 20/05/2025, como técnica de enfermagem, possuindo plena autonomia na execução de suas atividades, não estando sujeita ao seu poder diretivo; tinha a reclamante total liberdade para aceitar ou recusar os plantões que lhe eram oferecidos; a comunicação era realizada via WhatsApp e a reclamante simplesmente informava sua disponibilidade, sem qualquer…
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