Processo 0011187-13.2025.8.16.0194
TJPR • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 11187-13.2025j I Vistos e examinados estes autos de monitória, etc., I - RELATÓRIO JÚLIO VALDOMIRO HIPPLER & CIA LTDA ajuizou ação monitória em face de FASTELL ENGENHARIA S.A., alegando que as partes firmaram diversos contratos de locação de veículos e equipamentos destinados ao atendimento de obras da ré em diferentes Estados do país. Sustenta que, no curso da relação contratual, foram emitidas faturas lastreadas em boletins de medição, as quais, embora aprovadas pela requerida, não teriam sido adimplidas. Afirma, ainda, que a ré celebrou acordos para pagamento de débitos em atraso, mas igualmente deixou de cumpri-los. A autora narra que a inadimplência perdura desde o início da relação contratual e que promoveu reiteradas tentativas de resolução extrajudicial, mediante e- mails, telefonemas e, por fim, notificação extrajudicial encaminhada em 30/09/2024, sem sucesso. Aduz que a própria ré teria reconhecido a inadimplência em documentos juntados aos autos, afirmando que os contratos, os boletins de medição, as faturasPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 11187-13.2025j II assinadas e as trocas de e-mails comprovariam a existência e a exigibilidade do débito. Assevera que o valor inadimplido, atualizado até 20/06/2025, perfaz R$ 352.915,87, montante cujo inadimplemento estaria impactando o fluxo de caixa da empresa autora e comprometendo a continuidade de suas atividades. Ao final, com fundamento nos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, requer a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 352.915,87, a ser paga no prazo de 15 dias úteis, sob pena de constituição de título executivo judicial. Requer, ainda, a não realização de audiência de conciliação, a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, especialmente prova testemunhal, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do débito, bem como que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada na petição inicial. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.24). Recebida a inicial (mov. 17.1). Citada a ré (mov. 41.1). Em sede de embargos à monitória (mov. 42.1), a parte ré sustenta, em síntese, a inexigibilidade do débito cobrado na inicial. Argumenta, inicialmente, que a fatura nº 05.2023.482, no valor de R$ 28.000,00, teria sido parcialmente quitada, com pagamento de R$ 900,00, razão pela qual requer, subsidiariamente, o abatimento desse montante do débito perseguido. Alega, ainda, a insuficiência da documentação que instrui a ação monitória, ao fundamento de que diversas faturas cobradas não estariam acompanhadas de contrato assinado nem conteriam assinatura da embargante, constituindo documentos unilaterais incapazes dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº 11187-13.2025j III demonstrar, por si sós, a efetiva locação dos veículos e equipamentos e a constituição do crédito. Afirma também que cinco boletins de medição indicados na inicial, que totalizam R$ 35.500,00, não estariam assinados pela locatária, o que afastaria a comprovação da origem e exigibilidade desses valores. Além disso, impugna a cobrança de R$ 54.803,00 referente a duas faturas relativas a supostas avarias, sob o argumento de ausência de boletins de medição correspondentes, laudos de vistoria, documentos de entrega…
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