Processo 0011187-15.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0011187-15.2025.8.17.2480 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru APELANTE: MARGARIDA LIMA BEZERRA APELADA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru que julgou improcedentes os pleitos autorais. Em suas razões recursais, a apelante traz fundamentos completamente alheios à causa, tratando de feito completamente alheio ao feito em análise. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o Relatório em seu essencial. Decido. Analisando as razões recursais, observo que o Apelante trouxe fundamentos sem qualquer relação com a causa, envolvendo demanda alheia ao processo em epígrafe, sem conexão pormenorizada com os temas debatidos na lide. Ou seja, o recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos da sentença apelada. Em verdade, o apelante acostou recurso de apelação referente a causa distinta, sem nenhuma relação com o processo em análise. Desta feita, o recorrente não apresentou inconformismo específico a ponto do decisum vergastado, mas, apenas e tão somente, trouxe argumentos abstratos e gerais desconexos, sem enfrentamento ou apresentação de qualquer irregularidade da sentença. Sob essa perspectiva, frise-se que o Princípio da Dialeticidade, em sede recursal, exige a necessidade de simetria entre o que fora decidido e os fundamentos do recurso cuja motivação deve ser atual, específica e pertinente. Destarte, à parte Recorrente cabe impugnar especificamente os elementos fáticos e explicitar as razões de direito para fins de aferição de possível error in iudicando ou o error in procedendo da sentença vergastada. Para exercitar a faculdade de recorrer, e efetivar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, deve a Apelante observar as previsões constantes do Digesto Processual Civil (artigo 1.010, inciso II), de maneira que os argumentos apresentados sejam de modo regular, objetivo e claro relacionados aos fundamentos que deram amparo à decisão combatida. Assim lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha sobre o tema, nos termos seguintes: "[...] Na apelação, cabe ao recorrente impugnar especificadamente o fundamento da decisão recorrida. Com efeito, o art. 1.010, III, do CPC, que reproduz a mesma exigência do art. 514, II, do CPC-1973, exige que a apelação contenha as razões do pedido de reforma da decisão apelada ou da decretação de sua invalidade. Tradicionalmente, chama-se essa exigência de principio da dialeticidade, um dos aspectos da regularidade forma." No caso em tela, o Juízo de 1º Grau, ao sentenciar o feito, apreciou, diretamente, a causa, não tendo o apelante trazido impugnação específica aos termos da decisão apelada. O recurso, como se vê, afronta o princípio da dialeticidade. Nesse sentido, observe-se o que pensa Nelson Nery Júnior: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito…
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