Processo 0011187-21.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011187-21.2026.5.15.0076 AUTOR: MARIA ELINA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad56df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 0011187-21.2026.5.15.0076 Reclamante: MARIA ELINA FERREIRA Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA e SERV ASSISTENCIA E SEG SOCIAL MUNICIPIARIOS DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa, com preliminar, acompanhadas de documentos. A autora apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade das reclamadas e formula pedidos de condenação das mesmas, de modo que está presente a legitimidade passiva de todas as rés. Saber se elas deverão ser responsáveis pelos créditos eventualmente devidos à parte autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES A reclamante alega que, como servidora pública municipal aposentada por invalidez, tem o direito à manutenção de seu plano de saúde nas mesmas condições de custeio vigentes durante a atividade, ou seja, com a participação do Município de Franca no percentual de 40% do valor da mensalidade. Fundamenta seu pleito na Lei Municipal nº 3.884/1990 e na Súmula nº 440 do TST. Diante disso, requer a condenação das rés a manterem o plano de saúde com a coparticipação do ente público, bem como a restituírem os valores que eventualmente tenham sido pagos a maior. As reclamadas se defendem e argumentam que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e, consequentemente, as obrigações patronais, incluindo a participação no custeio do plano de saúde. Aduzem que, sem a prestação de serviços, não há salário e, portanto, torna-se inviável o desconto da cota-parte da servidora para o repasse à…
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