Processo 0011187-22.2021.8.17.3590

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011187-22.2021.8.17.3590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0011187-22.2021.8.17.3590 Apelante: Município de Vitória de Santo Antão Apelado: Luciano Vieira Medeiros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Vieram-me os autos redistribuidos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, Dra. Sheila Cristina Torres Santos Moreira, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão da falta de interesse processual do exequente, tendo-se em vista o baixo valor da execução fiscal e não cumprimento dos requisitos elencados no referido Ato Administrativo. Em seu apelo, a Edilidade sustenta que o Juízo de origem entendeu por extinguir a Execução Fiscal em questão, no entanto deixou de observar que esta não se enquadra nos critérios propostos pela Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça, considerando que o executado foi citado e que o processo não se encontra sem movimentação há mais de um ano. Argumenta que o Judiciário não pode aplicar a referida norma de forma generalizada com o único propósito de se olvidar do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sentenciando as execuções fiscais em curso sem analisar, minimamente, as peculiaridades de cada processo. Requer que seja provido o recurso, para reformar a sentença de piso e determinar o retorno dos autos à instância originária, para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De proêmio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, do CPC. O cerne da presente controvérsia cinge em saber se é possível o Magistrado extinguir uma execução fiscal, por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor executado, com fundamento na Resolução CNJ 547/2024, Como visto, houve a extinção do presente feito, por ausência de interesse processual do Município de Vitória de Santo Antão, ora Apelante, em executar um valor considerado módico, inscrito na dívida ativa, cujo valor total do débito é de R$ 1.352,84, referente aos créditos de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, devidamente inscritos nas CDAs em anexo. Pois bem. A Execução Fiscal passou a ser interpretada sob nova perspectiva após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema Repercussão Geral 1184 (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PUBLIC 02-04-2024), através do qual foram estabelecidas as seguintes diretrizes: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A edição da Lei nº…

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