Processo 0011187-22.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011187-22.2025.5.03.0098 AUTOR: MARCO AURELIO ARANTES RÉU: NACIONAL DE GRAFITE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cefe31 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório MARCO AURELIO ARANTES ajuizou reclamação trabalhista em face de NACIONAL DE GRAFITE LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 637.244,66. O autor apresentou aditamento à inicial. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos e se manifestou em relação ao aditamento da inicial. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e realizada a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Protestos Mantenho a decisão proferida em audiência (fl. 1099), que indeferiu a oitiva de testemunhas, pelos fundamentos já expostos na ata. Por conseguinte, rejeito os protestos das partes. Direito intertemporal As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (11/11/2017), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado, por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB) e em observância à tese fixada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 23, TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). Competência material da Justiça do Trabalho A reclamada suscita a incompetência desta Justiça Especializada para executar contribuições sociais devidas a terceiros. Não obstante, o reclamante não formulou pedido específico de recolhimento de contribuições sociais de terceiros, sendo que os recolhimentos previdenciários serão adequadamente delimitados em consonância com a previsão constitucional e a jurisprudência predominante, em caso de condenação, na fixação dos critérios de liquidação. Rejeito a preliminar. Inépcia da inicial Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, diante da ausência de indicação de valores em alguns pedidos da inicial, foi concedido prazo ao autor para emenda à inicial (fl. 194), o que foi apresentado em fl. 196 pelo reclamante. A reclamada, em sua defesa, pretende a extinção sem resolução de mérito dos pedidos de ressarcimento de despesas médicas e de honorários sucumbenciais. Em relação ao pedido de honorários sucumbenciais, tratando-se de pedido acessório, mostra-se desnecessária a indicação de valor específico para o pedido, sendo certo que se trata, inclusive, de pedido implícito, na forma do art. 322, §1º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Contudo, quanto ao pedido de ressarcimento integral das despesas médicas (item IX, fl. 21), o pedido foi formulado de forma genérica (fl. 17) e não indicou qualquer valor na inicial e na emenda (fl. 196/197). Diante disso, reputo inepto o pedido da…
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