Processo 0011187-27.2024.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011187-27.2024.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011187-27.2024.5.18.0102 AUTOR: ELIENE MENDES BARBOSA RÉU: MUNDO NOVO CALCADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2473830 proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos para homologação do acordo celebrado entre as partes ELIENE MENDES BARBOSA e MUNDO NOVO CALCADOS LTDA. – EPP. Na ata de audiência de ID b62be2c, o Juízo apresentou sugestão às partes para quitação do débito em seis parcelas, o que foi aceito pela Autora. Regularmente intimada nos termos do despacho de ID 58f8f72, a Ré concordou com o pagamento da execução em seis parcelas, com início do pagamento em 20-5-2026, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Na oportunidade, a Ré requereu o prazo de 30 dias, contados da quitação da última parcela do acordo, para o pagamento do FGTS, contribuição previdenciária e custas. É o relatório. Para a quitação integral dos créditos da Autora [R$ 92.511,83], Procurador da Autora [R$ 10.142,10] e Peritos [R$ 2.249,57 + R$ 2.249,57] apurados na liquidação de sentença, no valor total de R$ 107.153,07, a Executada se compromete a pagar os créditos dos Exequente em 6 [seis] parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 17.858,85 cada uma, com vencimentos programados para todo dia 20 de cada mês, com início em 20-5-2026 e término em 20-10-2026, por meio de deposito judicial nos autos. A Réu se compromete a recolher o FGTS, as contribuições previdenciárias e custas apuradas, requerendo o prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação. No silêncio da parte Exequente, no prazo de 10 dias contados do vencimento do acordo, presumir-se-á quitado. Cumprido o acordo, a Exequente outorga à Executada plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação do extinto contrato de trabalho objeto da presente demanda, para nada mais reclamar a qualquer título, seja em juízo ou fora dele, relativamente à relação jurídica havida entre as partes. Em caso de mora ou ausência de pagamento de qualquer das parcelas, incidirá multa diária de 5% [cinco por cento] até o limite de 50% [cinquenta por cento] sobre a parcela do acordo em atraso. Superado o prazo de 10 dias de inadimplência da parcela, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá a multa de 50%. As partes atribuem às verbas a natureza jurídica constante da planilha de liquidação, especialmente no que se refere à proporção entre parcelas remuneratórias e indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, comprometendo-se ao fiel cumprimento das obrigações legais decorrentes. Homologo o acordo entabulado entre as partes [ID 1bbcebe e 4fd1732] para que surta seus efeitos legais, em conformidade com o art. 764, § 3º, da CLT, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e art. 831, parágrafo único, da CLT. Considerando que o processo encontra-se na fase de execução e que o valor do acordo corresponde exatamente aos valores das parcelas apuradas na liquidação,  são devidos o FGTS, as contribuições previdenciárias e custas, pelos valores apurados no cálculo de ID d30166c. O Executado deverá comprovar, no prazo de 30 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, a quitação do FGTS, contribuições previdenciárias e custas apuradas no cálculo de ID d30166c, observando-se o disposto na decisão de homologação aos cálculos de ID…

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