Processo 0011187-50.2024.5.03.0003
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011187-50.2024.5.03.0003 RECORRENTE: F. IMM. BRASIL LTDA RECORRIDO: SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6672748 proferida nos autos. ROT 0011187-50.2024.5.03.0003 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. F. IMM. BRASIL LTDA HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES (CE24227) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CAROLINA DAMIAO LARA MEIRELLES (MG129298) CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) RAPHAELO PHILIPPE PINEL E MOURA (MG89659) RENATA STARLING JORGE DUTRA (MG158268) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS OSMAR RODRIGUES JEBER GUSMAO (MG95244) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMPREG.EMPR.ASSESSOR.PERICIAS I PESQUISAS MG RENATO LUIZ PEREIRA (MG52084) RECURSO DE: F. IMM. BRASIL LTDA 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO Requer a parte sobrestamento do feito até que o TST julgue o Tema 27 de IRR. Não obstante, sem razão, uma vez que, no caso, a discussão acerca da existência ou não de legitimidade ativa do sindicato autor ocorre quanto à necessidade ou não de comprovação de seu regular registro sindical perante o órgão competente do Ministério do Trabalho - particularidade que, ao menos em princípio, não está sendo discutida no Tema mencionado. Assim, inclusive com o propósito de evitar possível sobrestamento desnecessário e, assim, danoso ao princípio da celeridade processual, indefiro o requerimento e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 21639bc; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 5095734). Regular a representação processual (Id 6358f82). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 75e4162: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 75e4162: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dd61b4c, fdd96c8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ed66c18; Condenação no acórdão, id b7dbbce: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id b7dbbce: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b554a7, df46406: R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): -contrariedade à OJ nº 15 da SDC do TST. - violação do art. 8º, I e II, da CF/88. - violação do art. 485, VI, do CPC - divergência jurisprudencial. Quanto à Legitimidade do Sindicato, inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à OJ nº 15 da SDC do TST, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido, mormente acerca da parte grifada: Com efeito, o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é exigência da Constituição da República, sendo a representatividade restrita aos termos da respectiva certidão, a teor da OJ 15 da SDC do TST: "SINDICATO. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM. IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO…
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