Processo 0011187-55.2025.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011187-55.2025.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011187-55.2025.5.03.0184 AUTOR: GILBERTO MARCIO PIRES RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb9513c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GILBERTO MARCIO PIRES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A, postulando os pedidos deduzidos na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 69.575,00. Notificada, a reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. O reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pela ré. Em audiência, declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS ULTRATIVIDADE A questão da ultratividade se confunde com o mérito do pedido e será analisada em capítulo próprio. Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL Suscita o réu a prescrição total das parcelas, uma vez que suprimidas em agosto de 2013. Sem razão, contudo, o reclamado. A pretensão obreira decorre de inobservância pelo empregador de sua própria norma interna, e não de alteração do pactuado decorrente da teoria do ato único. Inaplicável, portanto, a Súmula 294 do TST, incidindo, no caso, apenas a prescrição parcial, por se tratar de lesão periódica que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO PARCIAL Oportunamente arguida e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/12/2025, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 16/12/2020, e julgo extinto o processo em face de referidas parcelas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, CF/88. PROVA EMPRESTADA Observa-se que na audiência (ID.fb99899, fl. 1364 do PDF), restou autorizada pelas partes a utilização de prova emprestada já acostada aos autos, qual seja: Reclamante: “depoimentos das testemunhas Id 3a464e7 – Depoimento Confissão Preposto da Reclamada Sr Bruno Id 3c8ccfa – Depoimento testemunhal coord Rogério Oliveira Id 8ca9ea7 – Depoimento Testemunhal Marcos Antônio Alves Leal 47 Vara – Ata Id 292797d – Depoimento Testemunhal Wilson valadares Ata De Audiência 8ª Vara Trt3”. Reclamada: “depoimentos das testemunhas ID. e6bc10e – Eduardo Elias Parreira, ID. 75a5d39 – depoimento do reclamante Silvio Marques Rodrigues Junior, ID. 6f7fa11 – depoimento de Cesar Medeiros Costa”. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORA BIP O reclamante alega que a reclamada teria concedido aos Coordenadores de Equipe de Campo um aumento salarial diferenciado, no mês de agosto/2013, equivalente a 120 “horas bip” ou de “sobreaviso”, que estaria vedado pelo Acordo Coletivo de Trabalho. Afirma que a ré concedeu aumento salarial “de forma velada”, mascarada e sob a rubrica “horas de BIP”. Pleiteia diferenças salariais vencidas e vincendas, equivalentes a 120 horas mensais (horas bips ou sobreaviso), na mesma forma e base de cálculo concedidos aos detentores de cargo de confiança. A reclamada nega o fato e contesta a pretensão ao argumento de que a norma coletiva apenas impediu a diferença de reajuste a ser aplicável na data-base da categoria. Esta, por sua vez, deveria respeitar…

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