Processo 0011187-58.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011187-58.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011187-58.2025.5.03.0183 AUTOR: DAVID ALVES CAROLINO DE SOUZA RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2947c7f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DAVID ALVES CAROLINO DE SOUZA ajuizou ação contra VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A., alegando, em suma, que foi admitido em 22/07/2024, para exercer a função de especialista de segurança júnior, sendo dispensado em 17/11/2025. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas e diferenças decorrentes do limbo previdenciário; horas extras e intervalares; pagamento de aluguel/compensação pelo uso do veículo; adicional por acúmulo de função; e restituição de descontos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.374,05. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID. 541591e - fls. 856/857), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID. 73a35ef - fls. 89/140). O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 43dd9e9 - fls. 858/900). Na audiência de instrução (ID. a473f82 - 946/949), colhidos os depoimentos do autor e da preposta da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas e um informante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante (ID. 8b9c798 - fls. 851/953) e pela reclamada (ID. 9400d68 - fls. 954/965). Infrutífera a conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante formulou o pedido de “pagamento pelas Reclamadas de todas as verbas e diferenças decorrentes do limbo previdenciário e demais consectários legais” (fl. 14), mas não apresentou a causa de pedir correlata, em inobservância ao requisito previsto no §1º do art. 840 da CLT quanto a exposição dos fatos. Diante do exposto, de ofício, extingo parcialmente o processo quanto ao mencionado pedido, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC c/c artigo 330, I, e §1º, I, também do CPC c/c artigo 769 da CLT.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A reclamada apresentou impugnação ao valor dos pedidos. O valor atribuído mostra-se compatível com as pretensões do reclamante e a impugnação patronal nesse aspecto é genérica, visto que a reclamada nem sequer apontou os valores que entende coerentes com os pedidos deduzidos na peça de ingresso ou especificou objetivamente os supostos erros do reclamante nesse tocante, deixando de indicar os parâmetros que entende que deveriam ser observados. Rejeito.   PRESCRIÇÃO Estabelece o art. 7º, XXIX, da CF/88, dentre os direitos sociais dos trabalhadores, a propositura de ação para cobrança dos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho de 22/07/2024 a 20/12/2025 (CTPS digital de fl. 22) e o ajuizamento da ação em 09/12/2025, não há prescrição a ser pronunciada.   LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pelo autor é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou o reclamante pela juntada de documentos pela reclamada, fundamentando a sua…

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