Processo 0011187-60.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0011187-60.2026.8.17.2001 REQUERENTE: CLECIA CRISTIANE DA SILVA SALES, GEORGINA CLAUDINO DE LIMA, MARINEIDE BARBOSA, NADIA MARIA LUIZ DE FRANCA, RICARDO PRISCO DA SILVA, ROSEANE ALVES BRILHANTE DOS SANTOS, SILVANA TRAJANO RODRIGUES DE MELLO, TACIANA DA SILVA NASCIMENTO, VANCLEIDE SOARES DA SILVA, ZARINALDO JOSE DE SENA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reenquadramento funcional com a implementação das progressões não concedidas ao longo da carreira (2006 a 2026), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos legais. Alegam, em síntese, que são servidoras públicas estaduais vinculadas à Secretaria Estadual de Saúde, submetidas ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), instituído pela Lei Complementar nº 84/2006, e que, embora tenham preenchido os requisitos legais para progressão funcional, deixaram de evoluir na carreira em razão da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho periódicas, requisito exigido pela legislação. Sustentam que tal omissão não pode lhes ser imputada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência, pleiteando o reconhecimento das progressões e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa, e, no mérito, defendendo a regularidade do enquadramento funcional, a inexistência de direito à progressão automática e a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Réplica apresentada, com impugnação específica aos argumentos defensivos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em juízo exige a análise de quatro pontos centrais: impugnação ao valor da causa; prescrição; possibilidade de progressão funcional diante da omissão estatal na avaliação de desempenho; consequências patrimoniais do reenquadramento. 1. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo admitida a sua fixação por estimativa quando o montante não puder ser precisamente aferido no momento do ajuizamento. No caso dos autos, a pretensão envolve progressões funcionais sucessivas ao longo de extenso período (2006 a 2026), com reflexos remuneratórios complexos, cuja quantificação depende de análise técnica das fichas funcionais e financeiras das autoras. Assim, mostra-se legítima a atribuição de valor estimado, tal como realizado na inicial e cadastrado no sistema PJe, inexistindo qualquer irregularidade a justificar sua retificação. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da prescrição Tratando-se de pretensão relativa a diferenças remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, incide a orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: não ocorre prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Tal entendimento encontra respaldo no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Dessa…
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