Processo 0011187-61.2025.5.03.0182

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011187-61.2025.5.03.0182
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves RORSum 0011187-61.2025.5.03.0182 RECORRENTE: IMPACTO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA RECORRIDO: MARCO ANTONIO PAIVA CABRAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011187-61.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID c6ed29b), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e excluir a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, bem como as obrigações de fazer relacionadas à liberação de saque do FGTS e seguro-desemprego; reconhecida a condição de demissionário do autor, são devidas as seguintes parcelas: saldo de salário, férias vencidas acrescidas do terço constitucional e 10/12 de 13º salário proporcional, comprovando-se a quitação do FGTS relativo ao período de outubro de 2025; fica autorizada a dedução do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido pelo empregado, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT; condenou o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos fundamentos; em resumo, estes são os fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT): "Nulidade processual. Cerceamento de defesa. A reclamada suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, com fundamento no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que o indeferimento de pergunta essencial durante o depoimento pessoal do reclamante, acerca da obtenção de um novo emprego, impediu a produção de prova dos fatos impeditivos alegados, de ausência de ânimo em permanecer no emprego e a premeditação da ruptura contratual. Sem razão. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir diligências desnecessárias, conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC c/c 765 da CLT). O direito à rescisão indireta se constitui na hipótese de comprovação do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483 da CLT). A circunstância de o empregado ter ou não obtido novo emprego é irrelevante para a aferição da falta grave patronal alegada. Se o trabalhador tem o entendimento de que houve falta grave a justificar o encerramento contratual, a busca de nova fonte de subsistência é exercício regular de direito e não exclui a infração eventualmente cometida pela empresa. Além disso, conforme destacado pela recorrente, o reclamante não impugnou as alegações de que foi imediatamente contratado em novo emprego para prestar serviços para a mesma empresa-cliente em que estava lotado, sob subordinação de outra empresa prestadora dos serviços de portaria. Assim, a prova pretendida era totalmente desnecessária. Rejeito a preliminar. Encerramento contratual. Rescisão indireta. Litigância de má-fé. A reclamada se insurge, afirmando que a mudança do local de trabalho está amparada em…

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