Processo 0011187-63.2026.5.15.0062

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011187-63.2026.5.15.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lins
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011187-63.2026.5.15.0062 AUTOR: PATRICIA ROSIELE PEREIRA BRANDIS RÉU: TERRA AUTO VIACAO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392d1d4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedidos de tutela provisória de urgência formulados por PATRICIA ROSIELE PEREIRA BRANDIS em face de TERRA AUTO VIAÇÃO TRANSPORTES LTDA. e do MUNICÍPIO DE LINS. Pleiteia a parte autora, inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência voltada a: (i) Decretar o arresto e a reserva de eventuais créditos devidos pelo Município de Lins (2ª reclamada) à prestadora de serviços Terra Auto Viação Transportes Ltda. (1ª reclamada), até o limite do valor atribuído à causa (R$ 98.301,60), com depósito em conta judicial à disposição deste Juízo; (ii) Expedir liminarmente alvarás judiciais para o levantamento dos depósitos existentes em conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Passo à apreciação. A concessão da tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que concerne ao pedido cautelar de arresto de créditos perante o ente público, a constrição patrimonial prematura em fase de conhecimento e sem a prévia oitiva das partes contrárias constitui providência de extrema gravidade. A jurisprudência consolidada desta Especializada orienta que meras alegações de inadimplemento de obrigações contratuais ou fundiárias não autorizam, por si sós, a constrição liminar sem a demonstração inequívoca de atos concretos de insolvência, dilapidação patrimonial ou manobras fraudulentas destinadas a frustrar a futura execução. Ademais, a definição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública demanda contraditório prévio e regular instrução quanto à existência ou não de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. Quanto ao requerimento de expedição liminar de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, impõe-se destacar que as circunstâncias fáticas atinentes ao término do pacto laboral, bem como a higidez dos haveres rescisórios, constituem matérias que reclamam cognição mais aprofundada, sendo prudente aguardar a formação da relação jurídico-processual com a…

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