Processo 0011187-72.2025.5.03.0049

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011187-72.2025.5.03.0049
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0011187-72.2025.5.03.0049 RECORRENTE: ELISIANE ELANE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENYLAB - QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011187-72.2025.5.03.0049, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante, deu parcial provimento ao da reclamante para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário desde a data do último dia trabalhado (20/09/2025) até o quinto mês após o parto, bem como saldo de salário, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS+40%, estes a serem depositados na conta vinculada da empregada (art. 18, §1°, da Lei 8036/1990 e IRR 68 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. b) condenar a reclamada a proceder à entrega da guia TRCT com código SJ2 e guia CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, bem assim anotar a baixa na CTPS da empregada considerando a projeção do aviso prévio após o término do período estabilitário, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, no prazo a ser estipulado pelo juízo de primeiro grau. Quanto à chave de conectividade para liberação do FGTS, esta não é mais exigida para o saque dos valores, em razão da integração do eSocial e do FGTS digital. Custas de R$140,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$7.000,00 arbitrado à condenação. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: RECURSO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante insurge-se contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do vínculo empregatício. Aduz que a NR 06 exige que os EPIs sejam adequados ao risco da atividade, não sendo admissível a substituição de equipamento de "proteção estrutural e permanente por itens descartáveis de proteção limitada, sobretudo em ambiente industrial com exposição a agentes químicos". Apreciando a matéria, assim decidiu o juízo de primeiro grau: "Para que se reconheça a rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como ocorre na dispensa por justa causa, deve ser provado o cometimento de falta grave pelo empregador, apta a quebrar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia.Essa modalidade de término do contrato exige prova cabal de que a conduta do empregador, quando do cometimento da falta grave, tornou insustentável o contrato de trabalho havido entre os litigantes. No caso dos autos, a reclamante não logrou êxito em provar o cometimento de nenhuma falta grave pela empregadora. Não há qualquer prova do suposto cancelamento arbitrário das férias supostamente agendadas para a autora,…

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