Processo 0011187-77.2025.5.03.0015
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011187-77.2025.5.03.0015 AUTOR: DAYANE FERNANDES MACHADO RÉU: ATLETICO MINEIRO S.A.F. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ac073 proferida nos autos. Aos 28 dias do mês de abril de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada DAYANE FERNANDES MACHADO em face de ATLÉTICO MINEIRO S.A.F.: 1- RELATÓRIO DAYANE FERNANDES MACHADO, qualificada na Inicial, propôs contra ATLÉTICO MINEIRO S.A.F. AÇÃO TRABALHISTA expondo, em síntese, que, admitida em 05/12/2019, foi imotivadamente dispensada em 19/05/2025. Exercia a função de Auxiliar de Cozinha, auferindo, em média, R$ 2.300,00 mensais. Disse que os documentos decorrentes da resilição contratual foram entregues fora do prazo a que alude o artigo 477 da CLT. Requereu, então, a penalidade correspondente. Afirmou, ainda, que laborou em jornada extraordinária sem a correta percepção do devido, inclusive em intervalos. Se não bastasse, exerceu atividades estranhas ao posto contratual e em condições nocivas à saúde, sem, contudo, auferir as respectivas contraprestações. Pleiteou, então, os valores que entende cabíveis. Vindicou, também, a reparação pelos danos morais sofridos. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Rol de postulações às fls. 22/25. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 26/32). Deu à causa o valor de R$ 282.692,03. A Reclamada apresentou defesa escrita. Nos termos das razões veiculadas às fls. 158/162, impugnou as alegações brandidas pela Autora, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Com a contestação vieram documentos, sobre os quais a obreira se manifestou regularmente às fls. 361/375. Realizou-se a prova técnica, vindo aos autos o laudo de fls. 378/398, acompanhado dos documentos de fls. 399/400 e 401/402 e complementado pelos esclarecimentos de fls. 413/417. Na audiência de instrução (ata de fls. 428/431; link à fl. 432), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se, em seguida, a instrução processual. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 05/12/2019 (cópia da CTPS digital às fls. 30/31), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista, desde é claro, que não tenham sido declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, são imediatamente aplicados à demanda ora em curso. 2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Nada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, formulado pela obreira às fls. 03/04, porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital. 2.3- Nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017 - Impugnação aos valores atribuídos à causa e aos pedidos - Limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso A nova redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 em momento algum veio a exigir a exata…
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