Processo 0011187-91.2025.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011187-91.2025.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011187-91.2025.5.03.0075 AUTOR: MARCELO AUGUSTO SANTOS VIEIRA RÉU: GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61fa033 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.,   RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito.   Diferenças de verbas rescisórias Alega o reclamante que recebeu verbas rescisórias em valores incorretos, tendo exercido atividades de 28/02/2024 a 10/11/2024, com remuneração mensal de R$ 1.834,96, recebendo a título de rescisão apenas a importância líquida de R$ 2.119,99 (ID. baa275b, fls. 74), em divergência com o valor bruto de R$ 2.766,04 estampado no TRCT sem assinatura (ID. 74f8ad8, fls. 73). A reclamada diz que pagou as verbas rescisórias devidas a tempo e modo. Analiso. Nos cálculos apresentados pelo reclamante, utilizou-se de valor de salário-base na quantia de R$ 2.010,12 (ID. d864cca, fls. 24) para fins de cálculo das verbas rescisórias, enquanto que a ré utilizou este valor no TRCT mas como remuneração (ID. 74f8ad8, fls. 73). Enquanto o valor do salário é aquele que contraprestaciona apenas o serviço prestado, a remuneração é composta do salário mais demais verbas recebidas pelo trabalhador. Conforme se pode ver no contracheque ID. 1b06910 (fls. 64), o valor do salário-base do reclamante, quando da dispensa, era de R$ 1.834,96. Se o autor laborou de 28/02/2024 a 11/10/2024 (último dia efetivamente trabalhado antes do aviso prévio indenizado nos termos definidos pelo E. TRT), tem direito ao saldo de salário de 11 dias na quantia correspondente, o que não foi respeitado pela ré no TRCT (ID 74f8ad8, fls. 73), que consignou apenas 3 dias de saldo de salário. Desse modo, as verbas rescisórias não foram devidamente calculadas e pagas, havendo diferenças a saldar. Ainda, sendo o aviso prévio indenizado, este deve ser quitado integralmente com as repercussões proporcionais de férias e décimo terceiro, parcelas que não foram integralmente saldadas no TRCT apresentado. E não sendo pagas todas as verbas rescisórias devidas em sua integralidade até a audiência ou no prazo estampado no art. 477, § 6º, da CLT, o acolhimento das multas vindicadas é de rigor. E não verifico verdadeira controvérsia quanto à existência de vínculo de emprego e direito a pagamento das verbas rescisórias em valores corretos, não podendo a empresa se beneficiar de sua própria torpeza. Controvérsia a obstar o acolhimento da multa do art. 467 da CLT somente é considerada válida quando é verdadeira, o que ora não se caracterizou. Quanto à base de cálculo da respectiva multa do art. 477 da CLT, seguindo entendimento firmado pelo TST nos autos do processo de nº…

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