Processo 0011188-10.2026.8.16.0017

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0011188-10.2026.8.16.0017
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011188-10.2026.8.16.0017 Processo:   0011188-10.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$212.662,01 Embargante(s):   RAQUEL CASTILHO PEDRONE Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A   Vistos, etc.  De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.  Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo legal, sinaliza a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei, mostrando-se necessária a concessão de prazo para que a parte comprove sua situação de hipossuficiência financeira.  A concessão da gratuidade da justiça sem quaisquer documentos indicativos de hipossuficiência é medida que sobrecarregaria os demais contribuintes das custas judiciais, que, como a taxa que é, é tributo, apenas podendo ser isentado por lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.  Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. A partir do adiantamento das custas processuais pelos litigantes que demonstrem capacidade econômica é que se torna possível a isenção de tal taxa para aqueles que efetivamente evidenciam a condição de insuficiência de recursos, razão pela qual entendo impositiva a análise atenta e casuística acerca do requerimento de gratuidade da justiça, que não pode ser deferido de modo indiscriminado.  Diante disso, há de se considerar se o patrimônio de mais de meio milhão de reais indicado na declaração de imposto de renda de mov. 1.6 não ilide a presunção de hipossuficiência da parte.  Veja que há inclusive a indicação de mais de R$ 100.000,00 líquidos em depósitos bancários, valor mais que suficiente para a satisfação das custas processuais.  Assim, antes de apreciar o pleito em questão, determino que seja a parte embargante intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo a respeito de sua alegada hipossuficiência.  Após, tornem os autos conclusos.  Diligências necessárias. Intime-se.    Maringá, data e horário de inclusão no sistema.    CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS  Juiz de Direito Substituto

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