Processo 0011188-31.2024.5.15.0058

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011188-31.2024.5.15.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0011188-31.2024.5.15.0058 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA RECORRIDO: ZULEIDE MOREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ef02fc proferida nos autos. RORSum 0011188-31.2024.5.15.0058 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) STEPHANI MELLI (SP454499) Recorrido:   Advogado(s):   ZULEIDE MOREIRA SANTOS OSVALDO FERREIRA E SILVA JUNIOR (SP268311) Interessado:   LUIS OCTAVIO BOARINI VPJ-ARR RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id a0dee76; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id a6c0454). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO A recorrente apresenta impugnação sob o título "DAS HORAS EXTRAS ADIMPLIDAS NOS TERMOS DO CONTRATO DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO -VIOLAÇÃO SÚMULA 85 DO TST, OJ 235 DA SDI, SÚMULA 340 DO TST, ARTIGO 818, I DA CLT, VIOLAÇÃO ARTIGO 5°, II DA CF E TEMA 1046 DO STF". Alega que o acórdão violou o Tema 1046 do STF, o artigo 5º, II da CF, a OJ 235 da SDI-1 do TST, a Súmula 340 do TST e o artigo 818, I da CLT, ao manter a condenação em horas extras, mesmo havendo previsão contratual e em acordo coletivo sobre o pagamento e compensação destas, e apesar da jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto não ter sido desconstituída pelas provas. Sustenta que as horas extras foram devidamente adimplidas ou compensadas nos termos das cláusulas 4º e 5º do contrato de trabalho e acordo coletivo, e que a condenação deveria ser limitada ao adicional. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:     No caso em análise, entendo que a prova oral emprestada, colhida no processo n. 11186-61.2024.5.15.0058, se mostrou hábil para afastar a validade dos cartões quanto à jornada e intervalo intrajornada, o qual era realizado apenas em 40 minutos e em dois dias da semana, em 1h. A testemunha da reclamante demonstrou proximidade com os fatos controvertidos, acompanhando de perto as atividades profissionais da trabalhadora, enquanto a testemunha da reclamada, Sr. Fábio, como destacado na sentença, ainda trabalha na empresa, na função de encarregado, de quem recebe ordens e o…

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