Processo 0011188-55.2020.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011188-55.2020.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011188-55.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238484995, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Em face da certidão de id. 238448465, com o intuito de evitar eventuais arguições de nulidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença retro. Assim, intime-se as partes acerca da decisão de id. 236275486. Após, com ou sem manifestação, torne-me os autos conclusos. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. RAFAEL DE MENEZES Juiz de Direito JVCL/MLP" Decisão de ID 236275486: "DECISÃO Vistos, etc ... Compulsando os autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença que transitou em julgado com o seguinte teor: 1. Julgo que pelo instrumento contratual celebrado entre as partes, é de obrigação dos réus pagarem os valores em aberto referentes à Taxa de Marinha, assim como o imposto de transmissão exigido pelo Cartório de Imóveis para o registro desta. O IPTU, não foi requerido e já se encontra em nome do réu José. 2. e 3. Julgo que determinar que os réus promovam a transferência da propriedade no Cartório de Imóveis, pode tornar ineficaz esta determinação judicial. Assim, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 1° Cartório de Registro de Imóveis para que a autora portando o ofício e desta sentença, promova a transferência da propriedade, servindo esta sentença como título, cumprindo as formalidades legais , adiantando o valor do ITBI e executando-o neste processo contra os réus. 4. Quanto retirada do nome da autora dos órgãos Tributários vinculados ao imóvel, julgo que com o trânsito em julgado desta sentença, deve ser oficiada a SPU para que proceda com a transferência da propriedade do imóvel para o réu (devendo o ofício conter os dados deste). Diligencie a autora quanto ao cumprimento. Todavia, não é possível determinar que a dívida seja transferida para o nome dos réus, pois o débito tributário em questão tem como sujeito ativo do crédito a União, representada pela Fazenda, que não é parte dos autos, sendo, portanto, impossível a decisão, pois este ente não foi ouvido, nos termos do art. 9° do CPC. Inclusive este Juízo Cível é incompetente para apreciar referido pedido. É perfeitamente cabível de outra sorte, que a autora demande acerca deste fato perante Vara Fazendária ou tente resolver administrativamente. Única determinação possível é a proferida no ponto 1, que contratualmente a obrigação é dos réus o pagamento. Isto posto, sem mais delongas, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o imóvel seja transferido para o nome dos réus, assim como a titularidade perante o SPU e condeno os réus nas custas para o cumprimento desta determinação, que serão adiantadas pela parte autora e executadas nestes autos. Por fim, condeno ainda os réus ao pagamento das custas e verba honorária à razão de 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o art. 85, §2º, CPC. Já que autora sucumbiu de parte ínfima. Com o trânsito em julgado, nada sem requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. O referido comando já foi…

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