Processo 0011188-72.2022.5.15.0067

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011188-72.2022.5.15.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE1 - Ribeirão Preto
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011188-72.2022.5.15.0067 AUTOR: TAMIRIS GONCALVES SANTOS RÉU: UNIQUE CARE GESTAO EM SAUDE EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ff451 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos, etc. Autos recebidos da instância superior. Compulsando os autos, verifico que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, sobrevindo certidão de trânsito em julgado, restando definitivamente afastada a responsabilidade subsidiária das reclamadas WCG GESTAO EM SAUDE LTDA e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Assim, prossiga-se a execução exclusivamente em face da executada principal UNIQUE CARE GESTAO EM SAUDE EIRELI. A denúncia de descumprimento do acordo leva o Juízo a presumir a insolvência do devedor ou ,minimamente, a total ausência de intenção ou vontade de contribuir para a satisfação voluntária da dívida reconhecida, o que autoriza o Juízo a prosseguir nas demais formas de execução forçada. Assim, visando à efetividade da medida executória, e ante a possibilidade real de um resultado infrutífero nas buscas patrimoniais em nome da pessoa jurídica, torna-se imperativa a imediata responsabilização dos sócios pelo adimplemento do débito. Em casos tais, a desconsideração da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação pátria, como se verifica da análise dos artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, por força dos artigos 765, 10-A e 855-A da CLT. Assim, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, determino a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada UNIQUE CARE GESTAO EM SAUDE EIRELI, estabelecendo que a data da admissão do empregado será observada como marco para identificação temporal dos sócios que serão efetivamente investigados neste processo quanto à responsabilidade patrimonial pela satisfação dos créditos aqui executados. Posto isto e com atenção aos parâmetros acima, determino à Secretaria a inclusão, no polo passivo, do sócio abaixo identificado, conforme contrato social da reclamada anexado aos autos, na sequência devendo promover a citação do mesmo para, nos termos do artigo 135 do CPC, apresentar defesa,no prazo de 15 dias. KAUE LOPES ARRUDA - CPF:  XXX.XXX.XXX-XX  Valendo o sócio do direito assegurado pelo artigo 135 do CPC, promova a Secretaria a intimação da exequente para manifestação em cinco dias e, após o transcurso deste prazo, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Transcorrido o prazo acima, no silêncio, julgo procedente o incidente instaurado com fundamento no artigo 137 do CPC, ficando autorizada a inclusão dos responsáveis no BNDT. Sem prejuízo dos comandos anteriores, embora suspensa a presente execução, este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC/2015, e amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), determina seja procedida a imediata investigação patrimonial do sócio acima identificado, pela ferramenta SISBAJUD, na intenção de assegurar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, evitando…

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