Processo 0011188-73.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011188-73.2024.5.03.0152 AUTOR: DIVINO CANDIDO DA SILVA RÉU: ITACOLOMI CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f41fb0 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0011188-73.2024.5.03.0152 Reclamante: DIVINO CANDIDO DA SILVA Reclamada: ITACOLOMI CONSTRUTORA LTDA - ME Propositura da ação: 21.11.2024 RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nos presentes autos, discute-se o reconhecimento de um vínculo de emprego. A controvérsia que envolve a discussão sobre fraude na contratação para mascarar um vínculo de emprego típico está afetada pelo Tema 1389, de Repercussão Geral. No caso, a par da decisão de ID.f78db3a, às fls. 257, que motivou o dessobrestamento do feito, em 17.06.2026, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida nos autos do ARE 1.532.603/PR, acabou por determinar o levantamento da suspensão nacional dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, quando o feito permanecerá sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1389 ou ulterior deliberação da Corte. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS O reclamante afirma que foi contratado pela reclamada em 05.04.2023, como pedreiro, mas que a sua CTPS não foi anotada. Alega que atuou em jornada extraordinária, auferindo a média de R$ 900,00 por semana/R$ 3.600,00 mensais, até a dispensa por iniciativa patronal sem justa causa em 16.10.2023, sem prévio aviso, quitação das resilitórias ou entrega da documentação correspondente. A reclamada nega a prestação de serviços, como qualquer relação com autor, considerando, inclusive, a atividade econômica desenvolvida, na construção pesada, com asfaltamento e recapeamento de áreas, e nunca na construção civil, destacada na inicial. Para a configuração do vínculo empregatício é necessária a presença dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, assim compreendidos o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na espécie, negada a prestação de serviços pela reclamada, de forma ampla, o ônus da prova do vínculo de emprego é do reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Na instrução do feito, o reclamante afirmou “que trabalhou na reclamada desde o começo de abril e saiu no final de outubro; que trabalhava de pedreiro na reclamada; que quem o contratou foi o Sr.. Wilson; que trabalhava das 7:00 às 17:00, de segunda a sábado e as vezes trabalhava no sábado; que trabalhou perto do sino, não sabendo informar o lugar exato..” A testemunha autoral, Luis Fernando Vieira Camargo, que trabalhou na reclamada de março a novembro de 2023, declarou “que chegou a trabalhar com o reclamante; que o depoente desempenha a função de servente do reclamante; que prestava serviço em um loteamento com acesso pelo MG-427; que quem o contratou foi o encarregado, conhecido como Sr.Tião; que o depoente foi quem convidou o reclamante para trabalhar na obra; que na época o depoente não tinha documento, mas que sabe que a empresa recolheu…
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