Processo 0011188-80.2025.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011188-80.2025.5.03.0106 AUTOR: ARLETE APARECIDA SANTOS RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5137cdb proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 A parte autora foi admitida em 01/02/2022 (TRCT de fls. 24), estando, pois, seu contrato de trabalho abrangido pela Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia do pedido de pagamento de honorários advocatícios, por ausência de causa de pedir. Afasta-se a arguição de inépcia do pedido de honorários advocatícios por falta de causa de pedir, uma vez que o pedido é certo, determinado e logicamente decorrente da sucumbência. ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez alegada pela parte autora na petição inicial a responsabilidade das reclamadas pelo pagamento das parcelas perseguidas, não há falar na alegada ilegitimidade arguida. A simples indicação da parte autora quanto às rés, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitima-las a integrar a lide. A máxima acima decorre da teoria da asserção, delimitadora da análise das condições da ação conforme as alegações da petição inicial, ou seja, in status assertionis. A perfeita adequação entre a relação jurídica em abstrato, com a concretude dos fatos e provas constantes dos autos, é matéria de mérito, que não se confunde com as questões processuais. Rejeito. LIMITAÇÃO DE VALORES O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião…
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