Processo 0011188-85.2025.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0011188-85.2025.5.03.0072 AUTOR: CLAUDIA APARECIDA ROSA DOS SANTOS RÉU: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e4b56 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, no processo trabalhista, é cabível apenas nas hipóteses restritas dos arts. 818, §1º da CLT e 373, §1º do CPC, não verificadas no caso em apreço. Indefiro o requerimento. 2. Prescrição Quinquenal O contrato de trabalho vivenciado entre as partes vigorou de 18/02/2020 a 29/11/2025 (fim da projeção o aviso prévio), sendo a presente ação ajuizada apenas em 02/12/2025 Assim, com base nos arts. 7º, XXIX da CR/88 e 11 da CLT e Súm. 308 do TST, considerando, ainda, o período impedimento previsto no art. 3º da Lei 14.010/20, pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias cujo fato gerador seja anterior a 14/07/2020. Ressalvo, contudo, a pretensão de fornecimento ou retificação do formulário PPP, que tem feição declaratória e não se submete ao fenômeno prescricional, nos termos do art. 11, §1º da CLT interpretado à luz da tese vinculante aprovada pelo C. TST no âmbito do Tema 132 (RR – 0000219-62.2024.5.12.0050). 3. Adicional de Insalubridade e Fornecimento do Formulário PPP O laudo pericial de fls. 500/509, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 527/529, apurou que a reclamante foi submetida a condições insalubres, em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, ao realizar a higienização e coleta de lixo em banheiros coletivos. Veja-se: 7. Conclusão: Exmo. Senhor Doutor Juiz tendo em vista os argumentos técnicos anteriormente expostos impõe-se este perito concluir que: O Perito não constatou as atividades realizadas pela Reclamante em banheiros públicos, no entanto, foi constatado uma grande circulação de pessoas, sendo assim, configura-se como exercicio insalubre em grau máximo 40%, as atividades realizadas pela Reclamante em prol da Reclamada, ao exercer o cargo/função de “Faxineira” durante o pacto contatual, ao realizar a coleta dos lixos dos sanitários fundamentado no subitem “6.3” deste laudo, para o agente biológico nos termos do anexo n° 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. (Laudo pericial – fl. 504) Urge ressaltar que o trabalho do vistor oficial não vulnerado por outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC), motivo pelo qual entendo que a obreira faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pelo período contratual imprescrito. Quanto à base de cálculo da parcela, a jurisprudência regional, à luz da Súm. Vinculante 4 do STF, fixou entendimento no sentido de que o adicional deve ser apurado sobre o salário mínimo, salvo norma coletiva específica mais favorável ao empregado (Súm. 46 do E. TRT da 3ª Região), inexistente no caso dos autos. Portanto, com fulcro nos arts. 7º, XXIII da CR/88 e 192 da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, observando-se sua evolução, pelo período contratual imprescrito, autorizada a dedução dos afastamentos documentados no feito por…
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