Processo 0011188-86.2025.5.03.0104
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO RORSum 0011188-86.2025.5.03.0104 RECORRENTE: JUSCELINA SOUZA RORIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JUSCELINA SOUZA RORIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa3381f proferida nos autos. RORSum 0011188-86.2025.5.03.0104 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MG246825) Recorrido: JOSE EDUARDO DE MELO Recorrido: Advogado(s): JUSCELINA SOUZA RORIZ TAMIRES GRACIELE GONCALVES LUZ (MG174029) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 16d1c1d; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id dd4a0a8). Regular a representação processual (Id 1d6eb00, 824f82a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a711dfb: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id a711dfb: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c93fff6: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 69c08bc; Condenação no acórdão, id 686a955: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 686a955: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id aa137d1: R$ 13.000,00; Custas processuais pagas no RR: idb32d5db. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão: É suficiente que os pedidos sejam individualizados na inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Afigura-se inclusive desarrazoada a exigência de que seja indicado o valor liquidado de cada pleito exordial. A indicação de valor ao pedido estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Nesse sentido, considero que as disposições da nova Lei não tiveram o condão de limitar o valor da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial. Na verdade, mantém-se a interpretação de que as quantias atribuídas aos pedidos da petição inicial representam apenas uma estimativa ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT), de modo que tais valores possuem caráter informativo, não…
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