Processo 0011189-02.2023.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011189-02.2023.5.18.0241 AUTOR: EMANUEL JEFFERSON SILVA DE SOUSA DE MENESES RÉU: BORRACHARIA DO BINO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49627c4 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, por meio da petição de ID 24297aa, insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada, apresentada pelo reclamante, no ID 21713a1. A Reclamada alega, em síntese, que os cálculos não observaram os critérios fixados na sentença e no acórdão, especificamente quanto à correção monetária, juros, base de cálculo, reflexos do intervalo intrajornada, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A parte autora apresentou contrarrazões (ID d5a389d). Dispensada a intimação da União. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais da medida apresentada, em especial a tempestividade e fundamentação adequada, razão pela qual a conheço. Mérito 1. Da inobservância dos critérios da sentença (correção e juros) A reclamada alega que os cálculos não observaram os critérios de correção monetária e juros definidos na sentença e no entendimento do STF nas ADCs 58 e 59. Analiso. O cálculo impugnado aplicou a "Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas" até 30/09/2025 para correção monetária, e juros simples TRD até 23/07/2023, sem incidência de juros a partir de 24/07/2023. Assim, cabe razão em parte à reclamada. Retifique-se os cálculos de acordo com os preceitos legais e as decisões proferidas nas nas ADCs 58 e 59. Ou seja: a) na fase pré-processual, como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, o IPCA-E, acrescidos da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; e a partir de 30/08/2024, IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e a Taxa Legal como índice de juros de mora equivalente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Acolho parcialmente. 2. Da base de cálculo A reclamada argumenta que o correto seria a utilização do salário base (conforme contracheque) acrescido dos triênios pagos, visto que esse último possui natureza salarial; o que não foi feito. A base foi equivocadamente a última remuneração apenas, durante todo o período. tal equívoco compromete toda a apuração das verbas deferidas, devendo ser corrigido. Analiso. Verifica-se equívoco do reclamante ao utilizar a última remuneração como base de cálculo. Retifique-se o cálculo para que as verbas deferidas sejam apuradas segundo a progressão das verbas de natureza salarial do reclamante. Retifique-se. Acolho. 3 . Do intervalo intrajornada A reclamada aponta que foram indevidamente apurados reflexos sobre o intervalo intrajornada. Todavia, conforme reconhecido no acórdão, tal verba possui natureza indenizatória, razão pela qual não deve gerar reflexos em outras parcelas. Analiso. O acórdão deferiu o pagamento do tempo suprimido de 30 minutos, de forma indenizatória, com adicional de 50%, nos exatos…
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