Processo 0011189-03.2017.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011189-03.2017.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0011189-03.2017.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LÚCIA ANTONIA DA SILVA SERVIÇOS AGRÍCOLAS ME REQUERIDOS: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (CCBM) e NORTE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por LÚCIA ANTONIA DA SILVA SERVIÇOS AGRÍCOLAS ME em face de CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (CCBM) e NORTE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. Assevera a autora alega ter firmado contrato de locação de tratores agrícolas com as rés para obras na UHE Belo Monte. Sustenta que houve descumprimento contratual quanto ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, alegando uma diferença de R$ 443.665,80 não repassada. Afirma que foi coagida a assinar um Termo de Encerramento Contratual recebendo apenas um valor parcial, devido à sua precária situação financeira na época. Ajuizou ação, pleiteando a condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais, multa contratual e danos morais. Com a inicial acostou documentos. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação em id 59937358. Deferida a gratuidade de justiça. Citado o Consórcio Construtor Belo Monte (id 59937358). Citada a ré NORTE ENERGIA S/A (id 59937358). Realizada audiência de conciliação. Não houve acordo entre as partes (id 59937359). O réu CCBM (Consórcio Construtor Belo Monte) apresentou contestação arguindo a plena validade do Termo de Encerramento e dos aditivos contratuais, nos quais a autora outorgou quitação rasa e irrevogável de todas as obrigações. Rebateu a tese de coação, afirmando que o negócio foi celebrado entre empresas e que a autora não comprovou qualquer vício de consentimento. Sustentou que o ônus da prova quanto à divergência de horas caberia à autora, que não apresentou registros de horímetros ou documentos idôneos (id 59937362). Acostou documentos. A ré Norte Energia S.A. também contestou, reforçando a regularidade dos atos e a ausência de nexo causal para sua responsabilidade (ilegitimidade passiva), além de outros argumentos de mérito (id 59937375). Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, reforçando que a solidariedade entre as rés decorre da parceria na execução da obra e da formação de grupo econômico (id 59937849), reforçando sua narrativa inicial. Decisão de saneamento processual (id 59937852), com enfrentamento das preliminares, definição do ônus da prova, pontos controversos e provas a serem produzidas. Realizada a audiência de instrução, foram proferidas deliberações em audiência e oitiva de testemunhas (id 59937858; pág. 538/540). Juntada de acordo entre a parte autora e a ré Norte Energia (id 59937859; pág. 580), com exclusão desta. Carta precatória para oitiva das testemunhas Josiel de Souza Morais e Elcio bezerra. Ausente testemunha Laurin Severino (id 59937862; pág. 604); A autora foi devidamente intimada para alegações finais em ID 59937868, porém quedou-se inerte. Alegações finais pela CCBM (ID 59937871). Alegações finais pela Norte Energia S/A (ID 79827676). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido garantido o contraditório e a ampla instrução probatória. DA HOMOILOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE LÚCIA ANTONIA DA SILVA SERVIÇOS AGRÍCOLAS ME e NORTE ENERGIA S.A: De plano, cumpre observar que LÚCIA ANTONIA DA SILVA SERVIÇOS AGRÍCOLAS ME e NORTE…

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