Processo 0011189-15.2025.5.03.0058
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011189-15.2025.5.03.0058 AUTOR: ROSYANNE SILVEIRA DA MATA FURTADO RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 372f67e proferida nos autos. Processo n.0011189-15.2025.5.03.0058 Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por ROSYANNE SILVEIRA DA MATA FURTADO em face de FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS. SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSYANNE SILVEIRA DA MATA FURTADO ajuizou a presente ação trabalhista em face de FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS, postulando a condenação da reclamada no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial (Id 7e02845). Juntou procuração e documentos (Id 396d770 e seguintes), atribuindo à causa o valor de R$200.000,00. Contestação e documentos apresentados pelos reclamados (Id 39f2879 e anexos). Audiência inicial (Id c20afb4). Designada audiência de instrução. Conciliação recusada. Impugnação à contestação e aos documentos da defesa (Id bdb81ff). Audiência de instrução (Id e506d2d). Conciliação inicial rejeitada. Tentativas conciliatórias prejudicadas. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR COISA JULGADA Embora a reclamada tenha arguido a preliminar de litispendência, a análise dos documentos juntados e a consulta aos registros processuais revelam que a situação jurídica atual é de coisa julgada, matéria que este Juízo deve conhecer de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, e art. 337, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se que a reclamante ajuizou anteriormente a ação nº0010068-49.2025.5.03.0058, na qual figuram as mesmas partes e se discute a mesma causa de pedir: a redução da carga horária docente ao longo do contrato de trabalho e a ausência de pagamento da resilição parcial prevista na cláusula 32ª da CCT. Naquele processo, após recurso ordinário, o Egrégio TRT da 3ª Região deu provimento ao apelo da reclamada para declarar a prescrição total da pretensão relativa à recomposição da carga horária reduzida. Conforme consta nos autos, houve o trânsito em julgado dessa decisão, uma vez que a reclamante não interpôs Recurso de Revista quanto ao mérito da prescrição da redução horária. Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ainda que a reclamante tente rotular a presente demanda como "fato novo" referente ao ano de 2021, observa-se que o objeto da ação anterior era abrangente e englobava as variações salariais decorrentes de reduções horárias de todo o pacto laboral anterior ao ajuizamento. A declaração de prescrição total em processo anterior equivale a julgamento com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), impedindo a rediscussão da matéria em nova demanda. O ordenamento jurídico veda a eternização de litígios já decididos sob novos pretextos fáticos que já poderiam e deveriam ter sido deduzidos na ação originária (princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada - art. 508 do CPC). Portanto, suscito, de ofício, a preliminar de coisa julgada material quanto ao pedido de diferenças salariais…
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